quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Condições da Ação

1. Legitimidade da parte (ad causam) - configura minha qualidade como pessoa, melhor para impetrar na sintuação de conflito a fim de solucioná-las. E por não, quantas vezes podia estar nesta posição e praticamente me comportei como assistente no processo, não podendo agir em nome próprio senão pelo que o legítimo demandar. Sintuação esta comum residencial e familiar. Essa qualificação está em meu nome desde que descobri ser a qualificadora ou até mesmo causa privilegiada em tipificações 'penais' - responsabilidade, garantia, cuidado, dever, ação, omissão.

2. Possibilidade jurídica do pedido - e em mais de noventa por cento das vezes não há ao menos a mera analogia ou princípios gerais do direito quando estou diante da ação. E nem se questiona sequer a possibilidade, é ou não é. O que me dá até uma dor de cabeça escrevendo aqui agora, mas atenha-se ao caso, ok? Voltando à mais essa condição, por vezes é negada, incompatível e 'intutelada'.

3. Interesse processual (de agir) - questão prejudicial da ação. O querer, o agir... Se a jurisdição é provocada pelas partes ao Estado, então aí que se extingue sem resolução de mérito, uma vez que a mesma questão é posta em mesa em pouco tempo num lapso de vida a partir do momento que eu compreendi a parte contrária da causa. Se um dia o processo for julgado com resolução de mérito, acho que pra parte essencial à lide, não teria a menor graça...

Vai, que um dia assim que se aprende direito... (bis in idem)

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